NCM 2931.00.45 — Óxido de fembutatin (óxido de fenbutatin)

Capítulo 29 — Outros alcalóides, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados · Posição: Difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila)

O que é NCM 2931.00.45?

O NCM 2931.00.45 corresponde a "Óxido de fembutatin (óxido de fenbutatin)" na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este código pertence ao Capítulo 29 — Outros alcalóides, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. Na posição 2931 — Difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila). A unidade de medida padrão é 2011. O volume total de comércio exterior é de US$ 39.495.992,00, com US$ 14.897.434,00 em importações e US$ 24.598.558,00 em exportações. A alíquota TEC vigente é de 4%. O IPI aplicável é de 5%. Utilizado nos setores: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE. Importações caíram 42% de 2010 para 2011. Principais origens: Coreia do Sul, China, Alemanha.

US$ 14.897.434,00
Importação Total (FOB)
US$ 24.598.558,00
Exportação Total (FOB)
802.0 mil kg
Peso Importado
1.2 milhões kg
Peso Exportado
4%
Alíquota TEC
7
Países Parceiros

Classificacao NCM

Codigo NCM2931.00.45
DescricaoÓxido de fembutatin (óxido de fenbutatin)
Unidade Estatistica2011

Tributos Aplicaveis na Importacao

TEC (Imposto de Importacao)4%
IPI5%Tributado
ICMS4% / 7% / 12% (ref. padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
Guia do Capitulo 29 Como Funciona o NCM

Carga Tributária Completa

Tributo Alíquota / Status
TEC — Imposto de Importação4%
IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados 5% Tributado
ICMS 4% / 7% / 12% (ref. interestadual padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
AFRMM (marítimo)25% do frete

Regime cumulativo (Lucro Presumido): PIS 0,65% + COFINS 3%.

Fonte: TIPI/IPI — MDIC/RFB. ICMS via CONFAZ/CF-88. PIS/COFINS-Importação — Lei 10.865/2004. Valores sujeitos a alteração por ato normativo.

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