NCM 8445.30.90 — Outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

Capítulo 84 — Outras máquinas, de capacidade não superior a 18 kg · Posição: Cardas para lã

O que é NCM 8445.30.90?

O NCM 8445.30.90 corresponde a "Outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis" na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este código pertence ao Capítulo 84 — Outras máquinas, de capacidade não superior a 18 kg. Na posição 8445 — Cardas para lã. A unidade de medida padrão é 2826. O volume total de comércio exterior é de US$ 7.443.429,00, com US$ 6.967.070,00 em importações e US$ 476.359,00 em exportações. A alíquota TEC vigente é de 14%. O IPI aplicável é de 5%. Utilizado nos setores: FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, PEÇAS E ACESSÓRIOS, FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, PEÇAS E ACESSÓRIOS, FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, PEÇAS E ACESSÓRIOS. Importações cresceram 70% de 2024 para 2025. Principais origens: It�lia, Alemanha, Espanha.

US$ 6.967.070,00
Importação Total (FOB)
US$ 476.359,00
Exportação Total (FOB)
571.5 mil kg
Peso Importado
144.9 mil kg
Peso Exportado
14%
Alíquota TEC
20
Países Parceiros

Classificacao NCM

Codigo NCM8445.30.90
DescricaoOutras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
Unidade Estatistica2826

Tributos Aplicaveis na Importacao

TEC (Imposto de Importacao)14%
IPI5%Tributado
ICMS4% / 7% / 12% (ref. padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
Guia do Capitulo 84 Como Funciona o NCM

Carga Tributária Completa

Tributo Alíquota / Status
TEC — Imposto de Importação14%
IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados 5% Tributado
ICMS 4% / 7% / 12% (ref. interestadual padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
AFRMM (marítimo)25% do frete

Regime cumulativo (Lucro Presumido): PIS 0,65% + COFINS 3%.

Ex-Tarifário vigente — redução temporária da alíquota TEC para este NCM.

Fonte: TIPI/IPI — MDIC/RFB. ICMS via CONFAZ/CF-88. PIS/COFINS-Importação — Lei 10.865/2004. Valores sujeitos a alteração por ato normativo.

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